Links
Receita Federal (PJ)
Emissão do Comprovante do CNPJ
Consulta da Situação do Pedido CNPJ
Consulta Situação Optantes Simples
Acompanhamento de Processos
Juros Selic
Sicalc - Cálculo e Emissão DARF
Certidão Negativa do Débito

Receita Federal (PF)
Cadastro Pessoas Físicas CPF
Certidão Negativas de Débitos
Consultas Declarações Entregues

Previdência Social
Cálculo de Contribuições
Cálculo GPS Empresa
Pedido de certidão negativa de Débito

Posto Fiscal Eletrônico
Requerimento de senha do ICMS
Acesso aos Serviços Eletrônicos
Nota Fiscal Paulista
Busca

 

Início » Notícias » Circular sobre carta da prefeitura de Santos
Publicado em 27/08/2007 13:40

 

Imposto de renda para pessoa física e a bi-tributação

Por que isto ocorre?
Quando a pessoa fazia o pagamento de sua cota parte para a Previdência Privada através do desconto no seu holerite; o valor deste pagamento não abatia da remuneração para cálculo do Imposto de Renda retido na fonte, consequentemente quando havia retenção de Imposto de Renda, o individuo já pagava o imposto devido junto com o pagamento de sua conta parte da Previdência Privada, portanto, ao receber o valor de sua cota parte hoje, não cabe o Imposto de Renda sobre o seu Rendimento, desde que respeitado a sua proporcionalidade.

Cabe ressaltar que para conseguir valer este direito, o contribuinte (aposentado) deverá recorrer à justiça comprovando a BI-TRIBUÇÃO, sendo que quando homologado pelo Juízo competente, a própria fonte pagadora (Previdência Privada) constará no Informe de Rendimento Anual, a parcela de Rendimento Tributável e a Parcela de Rendimento Isento, que servirá de base para confecção do Imposto de Renda Pessoa Física de Ajuste Anual.

Muitas pessoas, sabedores desta situação, não entram na Justiça com o Processo BI-TRIBUTAÇÃO, e procuram usar do benefício de abatimento de 1/3 dos rendimentos Tributáveis pagos pela Previdência Privada. Este Procedimento quando identificado pela Receita Federal (malha fina), sujeita o contribuinte ao pagamento do Imposto de Renda devido sobre o valor de 1/3 descontado do Rendimento Tributável, além de multa de 75% sobre o Imposto de Renda Apurado e juros de mora com base na taxa Selic.
Mediante ao exposto, recomendo as pessoas que não possuem sentença judicial a não utilizarem deste expediente em sua Declaração Anual de Imposto de Renda Pessoa Física.
Há casos, porem, no qual o Contribuinte, apesar de ter sentença judicial homologado ao seu favor, e fazer o abatimento de 1/3 do Rendimento Tributável de forma correta em sua declaração de Imposto de Renda Anual, a Receita Federal intima o contribuinte a pagar a diferença. Nestes casos, o contribuinte deverá elaborar um requerimento a Receita Federal de Impugnação de Lançamento anexando xerox da Notificação da Receita Federal e da sentença judicial. Caso não seja feito nenhum procedimento junto a Receita Federal, o valor constante da Notificação, será enviado para Divida Ativa, para posterior ação de cobrança.
Por isso, esteja atento.

A disposição para maiores esclarecimentos,
JIC Assessoria.










Rua do Comércio, 25 - 2º andar - sala 217 - CEP 11010-141, Centro, Santos-SP
Fone/Fax: (13) 3284-5566 e 2202-2892