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Início » Notícias » Auxílio-doença acidentário
Publicado em 16/07/2008 19:30

Serviço: Auxílio-doença acidentário
Saiba quem tem direito e como requerer

O que é o auxílio-doença acidentário?

O auxílio-doença acidentário é o benefício concedido ao segurado (empregado, avulso ou especial) que fica incapacitado para o trabalho, provisoriamente, atestado pela perícia médica do INSS devido a acidente de trabalho ou doença ocupacional. A concessão desse benefício não exige tempo mínimo de contribuição, como o auxílio-doença previdenciário. Mas também é o perito médico que determina o tempo em que o trabalhador ficará afastado recebendo o benefício.


Quem têm direito?

Têm direito ao auxílio-doença acidentário:

  • O empregado com carteira assinada;
  • O trabalhador avulso (aqueles que prestam serviços a diversas empresas sem vínculo empregatício, contratados por sindicatos ou órgãos gestores de mão-de-obra, como estivador, amarrador de embarcações, ensacador de cacau, café, sal e similares, entre outros);
  • O segurado especial (trabalhador rural que produz em regime de economia familiar).

Como funciona?

Os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento do empregado, com carteira assinada, são pagos pelo empregador. À Previdência Social cabe o pagamento a partir do 16º dia. Já o trabalhador avulso e o segurado especial recebem diretamente da Previdência a partir da data de início da incapacidade. Neste caso, o requerimento inicial não pode ser feito depois de 30 dias.

O auxílio-doença acidentário deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando se transforma em aposentadoria por invalidez. Enquanto recebe essa modalidade de auxílio, o empregado é considerado licenciado e tem estabilidade de 12 meses após o término do benefício.

É também considerado acidente de trabalho o ocorrido no trajeto casa-trabalho-casa.

Comunicado - Nos casos de acidente de trabalho, a Previdência Social precisa ser comunicada, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. O formulário da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) está disponível na página da Previdência Social, no item “Serviços” em “Comunicação de Acidente de Trabalho”, se prefirir, clique aqui.


Em caso de omissão. como agir?

Caso o empregador se omita, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu, ou qualquer autoridade pública, podem fazê-lo. Também a retomada do tratamento ou o afastamento por agravamento deve ser comunicado à Previdência Social pela CAT.

Mesmo que não haja afastamento, a empresa é obrigada a informar à Previdência Social os acidentes de trabalho com seus funcionários até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso contrário, está sujeita à multa.


Em caso de morte do segurado, como agir?

Quando o acidente de trabalho causa a morte do segurado, a comunicação deve ser imediata. Neste caso, a CAT também pode ser emitida pelos dependentes ou autoridades policiais ou judiciárias competentes, e entregue em uma Agência da Previdência Social (APS). Os dependentes legais podem requerer a pensão por morte.


Como obter o benefício?

O requerimento do auxílio-doença acidentário e o agendamento da perícia médica podem ser feitos pela Central 135 - de telefone fixo, a ligação é gratuita, e custa o preço de uma ligação local, se feita de um celular – ou pela página da Previdência Social na internet, www.previdencia.gov.br. Nas duas formas, o segurado terá agendado dia e hora para ser atendido em uma Agência da Previdência Social (APS) mais próxima de sua casa.


Documentação necessária para requerer o benefício:

O segurado deve levar à APS, no dia marcado, um documento de identificação com fotografia, o Número de Identificação do Trabalhador (NIT) ou PIS/Pasep, se segurado especial (trabalhador rural), além de Cadastro de Pessoa Física (CPF) e documentação médica, se possuir.


Perícia

O trabalhador que recebe auxílio-doença acidentário é obrigado a realizar avaliação pericial, que pode mantê-lo ou não no benefício. Há casos em que o perito indica o segurado para o Programa de Reabilitação Profissional, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para posteriormente retornar à atividade. Enquanto participa do programa, o segurado continua recebendo o benefício. Do contrário poderá ter o benefício suspenso.


Quem não tem direito?

Não têm direito ao auxílio-doença acidentário o empregado doméstico, o contribuinte individual (sem vínculo de emprego) e o segurado facultativo (donas-de-casa, estudantes, síndicos não remunerados e outros). A esses trabalhadores é concedido o auxílio-doença previdenciário.


Quem não tem direito?

Não têm direito ao auxílio-doença acidentário o empregado doméstico, o contribuinte individual (sem vínculo de emprego) e o segurado facultativo (donas-de-casa, estudantes, síndicos não remunerados e outros). A esses trabalhadores é concedido o auxílio-doença previdenciário.

Exceção – O trabalhador empregado, o avulso e o segurado especial que receberam auxílio-doença acidentário - com seqüelas irreversíveis e redução permanente da capacidade laboral -, têm direito a uma indenização, chamada auxílio-acidente.

Essa indenização é paga pela Previdência Social, depois de comprovada a incapacidade reduzida em avaliação pericial. Mas somente após o término do auxílio-doença acidentário.

A indenização não impede o segurado de exercer atividade remunerada. Ela pode ser acumulada com o salário e só cessa quando o trabalhador se aposenta, emite Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) ou morre. Já a doméstica, o contribuinte individual e o segurado facultativo não têm direito a essa indenização.


Fonte: Ministério da Previdência Social
Colaboração : Aylson Carli (Talismã Contábil)

 

 










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